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Nova Lei do Inquilinato
Foi
sancionada no dia 09 de dezembro passado a Lei Federal
nº. 12.112/2009, a nova Lei do Inquilinato, que
entrará em vigor no dia 25 de janeiro próximo.
A antiga Lei, em vigor desde 1991, carecia de revisão
para adequação a outros diplomas normativos
mais recentes, como o novo Código Civil, as alterações
no Código de Processo Civil e a nova Lei de Falências.
O processo de despejo será mais simples e rápido
agora, tanto no caso do imóvel comercial quanto
residencial. Poderão ser deferidos liminarmente
pelo juiz de direito os despejos baseados em denúncia
vazia (retomada do imóvel pelo proprietário),
ou seja, antes da sentença de mérito.
Os despejos baseados na falta de pagamento também
podem ser acompanhados de pedido liminar, desde que
o contrato esteja despido de garantias, nos termos da
lei.
Outro ponto de mudança da lei, diz respeito ao
atraso no pagamento. Na lei anterior, o locatário
podia atrasar o aluguel até duas vezes, dentro
de um período de 12 meses. Na lei nova, o locatário
poderá atrasar o pagamento uma única vez
em um período de 24 meses.
A nova lei prevê ainda a desobrigação
e a criação de regras para a mudança
de fiador durante o contrato. Se o fiador não
tiver mais interesse de ser o garantidor do imóvel,
deverá comunicar a sua decisão ao proprietário
ficando desobrigado do compromisso após 120 dias
de sua exoneração. Comunicado do fato,
o inquilino terá 30 dias para providenciar novo
fiador idôneo (o proprietário também
poderá exigir um novo fiador, caso o antigo ingresse
no regime de recuperação judicial). Caso
não consiga outro fiador, o contrato automaticamente
será transformado em locação sem
fiança. Tal locação permite desocupação
do imóvel em 15 dias após a notificação
judicial.
Ao se tratar da inadimplência do locatário,
poderá o locador manejar a ação
de despejo, podendo obter a desocupação
do imóvel em 15 dias: 1) da propositura da ação,
caso, por qualquer motivo, não haja mais qualquer
das modalidades de garantias previstas na Lei de Locação;
2) da sentença de procedência, em estando
o contrato garantido, sem, porém, a necessidade
de caução para a efetivação
do despejo provisório.
Em qualquer hipótese, o locatário poderá
purgar a mora, efetuando o depósito do valor
dos aluguéis em atraso e dos demais acessórios
da locação, em 15 dias, contados: 1) da
ordem de desocupação do imóvel,
se deferida liminarmente; 2) da citação,
se incabível o pedido liminar.
Sendo tal faculdade possível apenas se não
exercida no prazo de 24 meses contados da propositura
da ação de despejo conforme o art. 64.
Outra mudança, talvez a mais questionável,
refere-se ao procedimento nas ações renovatórias,
que são conceituadas como sendo o meio processual
para garantir a proteção do fundo de comércio
do locatário, obrigando o locador a renovar compulsoriamente
o contrato de locação comercial, desde
que preenchidos os requisitos legais.
A nova lei também adequou ao novo Código
Civil à proposta que mantém a proporcionalidade
(tempo decorrido) da multa rescisória em caso
de devolução antecipada do imóvel
locado.
Acreditamos que as modificações na Lei
do Inquilinato irão contribuir para melhor relação
entre locador, locatário e fiador. Tais mudanças
serão ainda objeto de profundo questionamento
jurídico com os demais conceitos de nosso ordenamento.
O locatário que deseja permanecer no imóvel
alugado, deve procurar o locador até seis meses
antes do vencimento do contrato para conversar sobre
uma possível renovação, que deixa
de ser automática.
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